Autoras: Beatriz Viana, Giovana Carlos e Neyva Lima
Introdução
O presente artigo tem por objetivo apresentar, através da ótica das estagiárias de Serviço Social do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro as expressões da “questão social” vigente nas demandas dos usuários em cumprimento de Penas Restritivas de Direitos, analisando a criminalização dos pobres implicadas na expressão dessas questões.
A população atendida pelo Serviço Social na Vara de Execuções Penais / Divisão de Penas e Medidas Alternativas são sujeitos que estão em cumprimento de Pena Restritivas de Direitos, regido pela Lei de Execução Penal, na qual estes sujeitos serão acompanhados pela equipe técnica, composta por assistentes sociais e psicólogas durante o cumprimento da pena restritiva de direitos.
Ao desenvolver suas atividades no campo sócio-jurídico, ao contrário da maioria dos profissionais de Serviço Social, o assistente social não atua diretamente com as políticas sociais.
O antagonismo de classe na atual conjuntura se dá de maneira mais intensificada, sobretudo neste cenário de explícita retirada de direitos. Com isso, a classe subalterna é a que mais sofre, sendo estigmatizada e classificada como violenta, havendo a necessidade de reprimir e punir.
Observa-se que atualmente há um segmento jovem que é cada vez mais absorvido pelo tráfico de drogas, revelando parte das desigualdades existentes. O espaço da favela é então alvo de intervenção policial, que se legitima no discurso da guerra contra as drogas (BATISTA,2003).
Os rebatimentos no cumprimento das penas restritivas de direitos
A peculiaridade dos sujeitos em cumprimento de pena é a interdição temporária de direitos e isto expressa uma contradição, pois bate de frente com a cidadania que abrange os direitos políticos, civis e sociais.
Ao passo que os usuários concedidos com a pena em liberdade que somente restringe alguns direitos como, direito ao título de eleitor, passaporte, carteira de motorista (casos isolados), eles se veem na necessidade de obter salário visando a sobrevivência, no entanto, a contradição se firma quando os usuários não conseguem emprego por sua condição de não ter documentos ativos além de estarem cumprindo pena, agravando portanto, a possibilidade dos indivíduos em reestruturar-se socialmente e economicamente.
Discorrerá Iamamoto (2001) sobre a questão social em sua pulverização e fragmentação que leva à moralização dos sujeitos, pois relaciona os problemas sociais diretamente e exclusivamente ao indivíduo.
Batista (2003) salienta que o trabalho possui uma ambiguidade, pois quando o segmento pauperizado exerce atividades para a sua sobrevivência como vender água em sinal de trânsito, tal atividade induz a suspeição, mas por outro lado somente o trabalho pode recuperá-los e isso se torna um problema quando a criminalização aos pobres é propagada estruturalmente na sociedade.
Repressão aos pobres
No Brasil, considerando-se que o Estado de Bem-Estar Social não se tornou uma realidade, igualmente, tendo em vista a pouca experiência democrática do país, criminalizar o “subproletariado que suja e ameaça” (Wacquant, 2001), desde a era republicana, representa uma estratégia de controle da pobreza, especialmente no que se refere à juventude negra e periférica.
No que tange ao sistema de justiça, as punições aos pobres não perpassam somente ao crime cometido, quando é cometido, perpassa também sua condição de vida, segundo Borges (2018, p. 38) estes elemento extrajurídicos somam e reforçam uma moral social perpassada e indissociada, de opressões estruturais. Sob teorias positivistas, o foco passa a ser como ‘recuperar’, ‘modificar’ o criminoso.
Ao pontuar sobre o sistema de justiça não podemos deixar de situar a situação da população pobre negra, que sofrem em todas as esferas da vida social pela cor de sua pele.
Considerações Finais
O Serviço Social inserido neste espaço precisa criar estratégias de atuação, pois a realidade que está posta precisa ser pensada, libertando-se dos preconceitos e da moralização.
Entender o outro como a extensão do próprio ser é compreender o gênero humano, de acordo com Fávero (2009) é imprescindível na atuação do assistente social considerar as condições singulares de um sujeito, entendendo que mesmo sendo uma condição singular, a construção é social, histórica e cultural.
Outro ponto a se destacar é a definição da defesa intransigente dos direitos humanos como um princípio fundamental do Código de Ética do/a Assistente Social, sendo esta prova de que a categoria profissional está comprometida com a problemática dos direitos humanos.
Ainda que seja preciso avançar com este debate no âmbito do Serviço Social, desmistificando a noção de que apenas a atuação profissional em alguns campos específicos deva ser considerada como do campo dos direitos humanos e consolidando a compreensão de que todos os campos de trabalho dos assistentes sociais têm relação com a defesa dos direitos humanos.
Cabe salientar que o Estado atende os interesses da classe dominante assumindo o papel penal, o direito por sua vez é sustentado pelo Estado, sendo entendido como acima dos interesses antagônicos de classe.
1 Beatriz Viana – Estudante na Graduação de Serviço Social da Universidade Federal Fluminense, beatriz.vianna@hotmail.com
2 Giovana Carlos – Estudante na Graduação de Serviço Social da Universidade Federal Fluminense, giovanna.csc@hotmail.com
3 Neyva Lima – Estudante na Graduação de Serviço Social da Universidade Federal do Rio de Janeiro, neyvals@hotmail.com
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BATISTA, Vera Malaguti. Difíceis ganhos fáceis – drogas e juventude pobre no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Revan, 2003.
BORGES, Juliana. O que é encarceramento em massa?. Belo Horizonte –MG: Letramento: Justificando, 2018.
DURIGUETTO, Maria Lúcia. Criminalização das classes subalternas no espaço urbano e ações profissionais do Serviço Social. IN: Revista Serviço Social e Sociedade. São Paulo, n.128, p.104-122, Abril. 2017.
FÁVERO, Eunice Teresinha. Instruções sociais de processos, sentenças e decisões. IN Serviço Social: Direitos Sociais e Competências Profissionais. CFESS – ABEPSS. Brasília-DF, 2009.
IAMAMOTO, Marilda Vilela. A questão social no capitalismo. In: TEMPORALIS: Revista da Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (ABPESS) / Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social. Brasília: ABPESS, n. 3, 2001.
WACQUANT, L. Os condenados da cidade. Rio de Janeiro: ED. Revan/ observatório IPPUR/UFRJ/FASE, 2001
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