O CFESS divulgou o Parecer Jurídico 40/22 (clique para acessar), elaborado pela assessora jurídica do CFESS, Sylvia Terra.
Segundo o CFESS, No documento, a assessoria jurídica do Conselho Federal explica que “pode-se afirmar que o/a assistente social está inserido/a dentre os/as profissionais da área de saúde. A caracterização da profissão de assistente social, tanto pelo CNS como pelo CFESS se deu mediante a expedição de duas resoluções, ou seja, por meio de ato administrativo infralegal, atendendo ao comando do artigo 37, XVI, c da Constituição Federal, que destaca a palavra ‘regulamentação’, sem especificar a espécie normativa, porém se referindo aos atos ‘infralegais’”, conforme trecho do parecer.
Ainda segundo o parecer, “nesse sentido, existe uma importante decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que ao reconhecer que o/a assistente social é profissional da saúde, julga procedente a acumulação de dois vínculos no serviço público, desde que com compatibilização de horários”.
É importante destacar também que a Constituição não exige que a/o profissional de saúde seja aquela/e que se dedique exclusivamente à saúde, bastando que o cargo seja privativo de profissional da saúde e tenha a profissão regulamentada, como é o caso do Serviço Social, regulamentado pela Lei 8662/93.
Maiores informações no site do CFESS.
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