SESO Notícias convida a assistente social e membro da câmara de políticas raciais da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) Sandra Batista, para abordar a temática da “Política de Cotas Raciais“.
Por: Sandra Batista
O Serviço Social é uma profissão que atua diretamente nas políticas públicas, inserindo-se nos espaços de luta histórica pelos direitos humanos e igualdade social, sendo de grande importância sua participação nas políticas que visam garantias de direitos a todos os cidadãos, sejam esses direitos de ordem social, educacional e sem distinção alguma, principalmente de etnia.
Portanto, a partir da inserção nesse campo de atuação, trazemos um olhar sobre as cotas raciais.
Cotas raciais são reservas de vagas aplicadas em diversos tipos de seleções, destinadas às pessoas de determinada origem e que, no Brasil, notadamente, temos as reservas para pessoas negras (pretos e pardos) ou indígenas.
A política de cotas tem como objetivo ajudar a mitigar os problemas oriundos da desigualdade racial (como o racismo estrutural*) que são resultantes diretos de anos de escravidão no Brasil e, ainda hoje, excluem pessoas negras e indígenas da universidade, do mercado de trabalho e dos espaços de poder.
As políticas de cotas raciais vêm garantir o acesso de negros a esses espaços, visto que, o ensino superior no Brasil sempre foi marcado por uma elitização, promovida por desigualdades já no acesso a ele, facilmente verificadas pelos mais diversos indicadores sociais neste país, onde negros, em sua maioria, são oriundos de famílias de baixa renda.
Na perspectiva de diminuir essa e outras desigualdades, desde a década passada foram implementadas políticas de ações afirmativas**, fruto de lutas históricas dos movimentos sociais, em especial, do movimento negro.
Em 29 de agosto de 2012, foi aprovada a Lei 12.711 , popularmente chamada Lei de Cotas.
É uma norma federal que define parâmetros inclusivos, por meio da reserva de vagas, para o acesso às Instituições Federais de Educação Superior (IFES) e aos institutos federais de ensino técnico de nível médio vinculados ao Ministério da Educação (MEC).
Como é feita a distribuição de cotas?
A Lei prevê, primeiramente, que 50% das vagas por instituição, curso e turno devam se destinar aos alunos que estudaram na rede pública durante toda sua escolarização em nível médio.
Estabelece uma segunda reserva de vagas, dentro do primeiro contingente, para outras duas condições: uma proporção mínima de 50% de estudantes oriundos de famílias cuja renda mensal per capita é igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo; e uma proporção de autodeclarados pretos, pardos e indígenas (PPI).
Resumindo, essas diferentes modalidades no sistema fazem com que as universidades públicas ofereçam vagas para candidatos PPI, para portadores de deficiência, para hipossuficientes em renda, para egressos do ensino médio na rede pública sem nenhum outro fator e qualquer combinação destes.
Todo candidato cotista deve ter estudado em escola pública no ensino médio. Então, em universidade pública federal, só poderá concorrer às cotas de qualquer modalidade quem estudou em escola pública.
Há também as cotas destinadas às vagas em concursos públicos federais, onde ficarão reservadas aos pretos e pardos 20% das vagas oferecidas “para o provimento dos cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal , das autarquias, das fundações públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União” (Lei n. 12.990*** sancionada em 9 de junho de 2014).
Em ambos os casos, além da autodeclaração, o candidato deve passar por uma entrevista com a banca examinadora (as comissões de heteroidentificação) a fim de comprovar a veracidade da autodeclaração.
Estas bancas foram instituídas em 2017, após inúmeras denúncias de fraudes das cotas raciais veiculadas na mídia, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional, através do parecer do Ministro Luís Roberto Barroso, fortalecendo a obrigatoriedade da heteroidentificação para os concursos públicos.
A partir desse momento surgem pressões objetivas, de movimentos sociais e de órgãos de controle, para que essa decisão se estenda também ao acesso à graduação das Universidades Federais.
Aos poucos as Universidades foram acatando essa decisão e criando suas comissões de heteroidentificação, fato que, na Universidade Federal do Rio de Janeiro, somente iniciou para o acesso 2020/01, o que pode contribuir para um direcionamento, mais efetivo, das vagas reservadas às cotas para o público ao qual se destina.
*Racismo estrutural é o termo usado para reforçar o fato de que há sociedades estruturadas com base na discriminação que privilegia algumas raças em detrimento das outras. No Brasil, nos outros países americanos e nos europeus, essa distinção favorece os brancos e desfavorece negros e indígenas.
** São atos ou medidas especiais e temporárias, tomadas ou determinadas pelo estado, espontânea ou compulsoriamente, com os objetivos de eliminar desigualdades historicamente acumuladas, garantir a igualdade de oportunidades e tratamento, compensar perdas provocadas pela discriminação e marginalização decorrentes de motivos raciais, étnicos, religiosos, de gênero e outros. Em suma, ações afirmativas visam combater os efeitos acumulados em virtude das discriminações ocorridas no passado.
*** Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
Referências
BRASIL. Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014. Visitado em 11/06/2020.
________. Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012. Visitado em 11/06/2020.
SENKEVICS, Adriano Souza; MELLO, Ursula Mattioli. O perfil discente das universidades federais mudou pós-lei de cotas?. Cadernos de Pesquisa, São Paulo, v. 49, n. 172, p. 184-208, abr./jun. 2019. https://doi.org/10.1590/198053145980.
https://midianinja.org/estudantesninja/cotas-raciais-no-brasil-historia-e-reflexoes/. Visitado em 11/06/2020.
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